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PAUTA DE REIVINDICAÇÃO DOS COMERCIÁRIOS PARA A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

PARTES CONVENENTES:

1 – SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE –SECERN e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM SUPERMERCADOS E SIMILARES DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSUPER

2 – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO RIO GRANDE DO NORTE, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO RIO GRANDE DO NORTE e SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO entre SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM SUPERMERCADOS  E SIMILARES DO RIO GRANDE DO NORTE, e SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA NO RIO GRANDE DO NORTE.,  SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO RIO GRANDE DO NORTE, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICO DO RIO GRANDE DO NORTE e SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus presidentes no final assinados, ajustam e celebram nos termos dos artigos 616 e 625, da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo por objetivo a estipulação de condições de trabalho entre empregadores e trabalhadores  no comércio, nos termos das cláusulas a seguir enumeradas:

                                               CLÁUSULAS:

01. CORREÇÃO SALARIAL:
 Em 1º de Abril de 2012, os salários de todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional dos empregados no comércio e os que integram esta categoria por atividade similar ou conexa na base territorial do Rio Grande do Norte, serão reajustados pelo percentual de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento).
 
02. PISO SALARIAL:
A título de Piso Salarial, a partir de 1º de Abril de 2012, fica assegurado aos trabalhadores o salário correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais).
Parágrafo único – Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de sua função, nas empresas integrantes da categoria econômica, por salário inferior ao Piso Salarial ora especificado.

03. PARTE FIXA DOS COMISSIONISTAS:
Fica estabelecido para os comissionistas que percebe parte salarial fixa, um salário igual ao de admissão previsto na cláusula segunda, além das comissões recebidas.  Para os que percebem salário fixo superior ao Piso Salarial, o reajuste será efetuado de acordo com a Cláusula Primeira desta Convenção.

04. GARANTIA MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS;
Aos empregados do comércio que percebem exclusivamente à base de comissão, fica assegurado o salário de admissão previsto na Cláusula Segunda, sempre que no mês as comissões não atinjam este valor.

05. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO:
Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais remunerados e feriados aos comissionistas, calculado com base na média das comissões percebidas no mês.

06. PAGAMENTO DAS COMISSÕES:
O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente à venda, independente das vendas terem sido efetuadas à vista ou a prazo.

07. HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS:
As comissões de venda integram o salário base para efeito do cálculo do pagamento das horas extras aos comissionistas.

08. QUEBRA DE CAIXA:
As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixa, de cobradores ou serviços assemelhados com o percentual mensal de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração, a título de quebra de caixa.

10. JORNADA DE TRABALHO:
A jornada de trabalho dos operadores de caixa será de seis horas diárias.
Parágrafo único: Nenhum trabalhador poderá trabalhar além de seis dias sem folgar.

11. CONFERÊNCIA DE CAIXA:
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável.  Quando este for impedido de acompanhar a conferência pela empresa, ficará isento das responsabilidades por qualquer erro verificado.

12. CHEQUES SEM FUNDO:
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques de seus clientes sem provisão de fundos, recebidos quando na função de caixa, cobradores ou serviços assemelhados, uma vez cumpridos as normas da empresa, que deverão ser por escrito. 

13. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:
A jornada de trabalho será remunerada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

14. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, com o pagamento apenas dos dias já trabalhados, no caso do empregado obter novo emprego antes do seu término, garantindo-se-lhe o desligamento imediato sem prejuízo das parcelas rescisórias.

15. RESCISÀO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA:
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador deverá indicar por escrito, a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la em juízo.

16. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
Fica vedada a dispensa da mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco)meses após o parto, conforme o Art. 10, Inciso II, Alínea “b”do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

17. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
O contrato de experiência ficará suspenso durante o afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente concedidos pela Previdência Social, prorrogado-se seu termo final pelo período restante de contrato de experiência.

18. ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO:
Fica estabelecido o abono de falta ao comerciário, no caso de necessidade de consulta médica ou cirurgias a dependente ou filho de até dezesseis anos de idade ou inválido, mediante comprovação médica.

19. FORNECIMENTO DE LANCHE:

As empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário, desde que a prorrogação  seja superior  a uma hora.

20. LOCAL PARA LANCHE:
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em condições de higiene, para que os empregados possam lanchar.

21. INTERVALO PARA LANCHE:    
Os intervalos de quinze minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado.

22. UNIFORMES:
As empresa que exigirem de seus empregados o uso de uniforme, deverão fornecê-los, gratuitamente, em número de 2 (dois a cada 12(doze) meses, salvo mau uso ou extravio injustificável.

23. ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO:
 As empresas manterão assentos para os seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados, para uso dos que tenham por atribuição o atendimento ao público em pé, nos termos da Norma Regulamentadora – NR 17, do Ministério do Trabalho.

24. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
 Os atestados médicos e odontológicos ou declarações fornecidos pela previdência ou por profissional do Sindicato, serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais.

25. CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO:

 É obrigatório a utilização de ponto ou cartão mecanizado para efeito de controle do horário de trabalho, nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, a fim de que possibilite o real pagamento das horas extraordinárias.

26. EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS:
Admitido empregado para a função do outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado na função, sem considerar vantagens pessoais.

27. EMPREGADO  SUBSTITUTO:
 Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, superior a 60 (sessenta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

28. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
A quitação das verbas rescisórias e a homologação da rescisão do contrato de trabalho, mesmo no caso de aviso prévio indenizado ou no pedido de dispensa do seu cumprimento pelo empregado, será efetuada nos prazos previstos no art. 477, § 6º alínea a e b da CLT sob pena de pagamento de multa, correspondente a 10% do valor bruto dessas verbas rescisórias, com a duplicação da referida multa a cada 20 ( vinte) dias de atraso, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor, salvo culpa exclusiva do empregado ou motivo de força maior.

29. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS:

As rescisões de contrato de trabalho, para os trabalhadores que contem mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, serão preferencialmente homologadas perante o Sindicato Profissional convenente.

Parágrafo único – A atividade preponderante da empresa definirá a categoria profissional do trabalhador.

30. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO:
 A função efetivamente exercida pelos empregados será anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. No caso dos comissionistas, serão também anotados o percentual e seu salário fixo, se houver.

31- COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
As empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecerão à eles, obrigatoriamente, comprovante de pagamento ou documento equivalente, contendo além da identificação da empresa, discriminação das parcelas salariais pagas e respectivas deduções, assim como da contribuição do FGTS.

32– MORA SALARIAL:
No caso de não pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento, em se tratando de empregado mensalista, ou até o primeiro dia útil do vencimento quando se tratar o pagamento estipulado por quinzena ou semana, a empresa pagará 5,0% (cinco por cento) por dia de atraso, diretamente ao empregado, sobre o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.

33 – DA RESPONSABILIDADE DAS VENDAS À PRAZO:  
O empregado fica isento de qualquer responsabilidade Pelo inadimplemento dos clientes da empresa, nas vendas à prazo, não podendo perder, portanto, as suas comissões, desde que referidas vendas sejam efetivadas no cumprimento de suas normas, que serão por escrito. Logo, será responsável pelas vendas sem o cumprimento dessas normas, podendo o empregador descontar-lhe o prejuízo causado.

34. REUNIÕES:
 As reuniões, quando o seu comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento das horas extras aos empregados participantes.

35. QUINQÜÊNIO/ANUENIO:
Fica assegurado um adicional de 5/% ( cinco por cento) a partir do 5º ano de efetivo e contínuo serviço na mesma empresa calculado sobre a remuneração mensal do empregado com tempo de serviço contado a partir de 1976. E mais 1% ( um por cento) a cada ano subseqüente
 
36. ALISTAMENTO MILITAR:
 O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, não consistirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregado.

37. DIA DO COMERCIÁRIO: 
O dia do comerciário será comemorado na segunda feira de carnaval, quando não haverá expediente para os empregados dos estabelecimentos comerciais no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único – Na terça feira de carnaval as horas trabalhadas serão pagas com um adicional de  100% a título de  hora extra.

38. CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
Sendo escrito o contrato, fica o empregador obrigado a fornecer cópia do mesmo sob pena de não prevalecer contra o empregado  as cláusulas que lhes for desfavoráveis, e em qualquer caso, haverá a entrega do termo de opção do FGTS.

39. ATRASO AO SERVIÇO:
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho, nesse dia, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia, ao repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente.

40. EMPREGADOS ESTUDANTES:
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho aos estudantes empregados, ou mudança de turno que venham a prejudicar a freqüência às aulas.

41. ADICIONAL NOTURNO:
O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido a partir das 22:00 horas será de 25,0% ( vinte  e cinco por cento).da sua remuneração.

42. ESTABILIDADE PROVISÓRIA –  A POSENTADORIA:
O empregado gozará de estabilidade no emprego aos 24 (vinte e quatro meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço para sua aposentadoria pela Previdência Social).

43. DIÁRIAS DE VIAGEM:
As despesas com viagens a serviço, aí incluídas passagens, hospedagem e alimentação, correrão por conta do empregador.

44. PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO:
É nula, de pleno direito, qualquer cláusula do contrato individual de trabalho, que negue o pagamento do aviso prévio ao empregado, em desacordo com a lei.

45. NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
É vedado o contrato de experiência para os empregados que já tenham trabalhado anteriormente para a empresa contratante.

46. ELEIÇÃO DOS INTEGRANTES DA CIPA:
É obrigatória a eleição nas empresas, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA, de acordo com a NR 5

47. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
O pagamento dos salários a todos os trabalhadores será feito dentro do horário do expediente, sob pena de pagamento, pela empresa, das horas excedentes à jornada diária como extras.

48. PAGAMENTO EM DINHEIRO:
Fica expressamente proibido o pagamento aos empregados, se for em cheque, fora do expediente bancário.

49. CÁLCULOS PARA OS COMISSIONISTAS:
O cálculo da rescisão contratual, para pagamento do aviso prévio, férias e 13º salário dos comissionistas, levará em conta o valor da maior remuneração. 

50. DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES:
Os valores das remunerações percebidas pelos comissionistas nos últimos 12 (doze) meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão contratual do empregado, para fins de homologação.

51. PAGAMENTO DAS FÉRIAS:
As empresas, ao concederem férias aos empregados, deverão pagar a remuneração destas até 02(dois) dias antes do início do período de gozo, conforme estabelecido no Art. 145, da CLT.

52. ABONO DE FÉRIAS:
A concessão do abono pecuniário de férias deverá ser requerida até 25(vinte e cinco) dias antes do término do período aquisitivo.

53. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO:
A antecipação do 13º salário, corresponde a 50,0% (cinqüenta por cento) do salário, será feita aos empregados que a requeiram até 45(quarenta e cinco) dias antes do início das férias.

54. INTERVALO INTRAJORNADA:
Pela não concessão dos intervalos intrajornadas, pagará o empregador às horas extras relativas ao período trabalhado.

55. FÉRIAS PARA CASAMENTO: 
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época do seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com até 45 (quarenta e cinco dias  de antecedência.

56. PREVENÇÃO DE CÂNCER DE MAMA E COLO DO ÚTERO:
As empresas concederão um dia por semestre, para exames de prevenção do câncer de suas empregadas.

57. NECESSIDADES HIGIÊNICAS: 
Nas empresas que empregam mão-de-obra feminina, as enfermarias  e caixas de primeiros socorros devem conter absorventes higiênicos, local adequado para as trabalhadoras fazerem higiene, bem como tempo compatível para tal.
 
Parágrafo único – Fica proibida qualquer forma de controle do uso do banheiro.

58. SINDICALIZAÇÃO:
As empresas colaborarão com a entidade sindical profissional, na sindicalização dos seus empregados, além  de fazerem o recolhimento aos cofres sindicais, das mensalidades e outras contribuições expedidas e estabelecidas.

59. RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES:
Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 2,0% (dois por cento) do salário de admissão dos seus empregados, pertencentes à a categorias profissionais representadas pelos sindicatos convenentes e reverter aos cofres das entidades sindicais até o 10º décimo) dias de cada mês subseqüente ao vencido, de acordo com a deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do Estatuto  Social dos Sindicatos profissionais convenentes.

60. RELAÇÃO DE EMPREGADOS: 
As empresas encaminharão aos sindicatos dos empregados a relação dos abrangidos pelo desconto da Mensalidade Sindical estabelecida na cláusula anterior, com os devidos dados de cada empregado, juntamente com o comprovante do recolhimento bancário dos referidos descontos.

61. PARTICIPAÇÃO DAS FÉRIAS:
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação e ficar com o contra-recibo.

62. AVISO PRÉVIO – INTEGRAÇÃO:
A falta de aviso prévio por parte do empregador, dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço para todos os fins legais.

63. SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO CAIXA:

Ao empregado que substitua ou exerça a função de Caixa, será devido o adicional de Quebra de Caixa, enquanto perdurar a substituição.

64. CARTA DE APRESENTAÇÃO: 
As empresas fornecerão carta de apresentação aos seus empregados, constando a função e o tempo de serviço quando da rescisão contratual.

65. TRANSPORTE: 
As empresas fornecerão aos seus empregados cobradores, para o exercício da função, o meio de transporte que achar adequado.

66. INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
Em caso de aviso prévio, mesmo indenizado, o seu tempo será computado para efeito de indenização adicional prevista no Art. 9ª , da Lei nº 7.238, de 20 de Outubro de 1984.

67. DESPESAS PARA QUITAÇÃO DA RESCISÀO CONTRATUAL:
As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acertos de contas fora da localidade onde prestam seus serviços, inclusive, quanto ao saque do FGTS.

68. RECOLHIMENTO DO FGTS:

As empresas abrangidas pela presente Convenção se obrigam ao recolhimento do FGTS no domicílio dos seus empregados, com exceção das que cumprirem a obrigação prevista na cláusula anterior.

69. ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO:
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive, transferência do local da prestação de serviços, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio não trabalhado.

70. DOCUMENTO DO EMPREGADO: 
As empresas se obrigam a devolver no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas a CTPS dos empregados, caso não seja devolvida Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.

71. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS;
Os dirigentes sindicais serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou atividades sindicais, sem prejuízo de suas remunerações ou incentivos quando houver, durante 30 (trinta) dias ao ano, sendo no máximo, dois empregados por loja.


72. LIBERAÇÃO DOS CIPEIROS:

Liberar os Cipeiros dois dias por ano para participarem de cursos promovidos pelo Sindicato.

73. ADCIONAL DE PERICULOSIDADE:
Para os trabalhadores que exercem as funções de segurança ou fiscal de loja receberam o valor de 40% por cento sobre a sua remuneração a título de periculosidade.


74. CONTRATO DE TRABALHO COM BASE NO SALÁRIO DE ADMISSÃO:
É nulo, de pleno direito, qualquer contrato de trabalho que ao estabelecer número de salários a serem recebidos pelo empregado, não tome como referencial o salário de admissão estabelecido nesta Convenção, ( cláusula segunda).

75.TAXA ASSISTENCIAL:
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a descontar dos seus empregados pertencentes à categoria profissional, a importância correspondente a 4% (quatro por cento) do salário do mês de admissão, previsto na Cláusula 2ª, recolhida até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais convenentes, de acordo com a deliberação da Assembléia Geral Ordinária.

76. GARANTIA GERAL DE EMPREGO:
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após os primeiros 90 (noventa ) dias de contrato, os empregados não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

77. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
 As empresas ficam obrigadas a apresentar no ato da homologação das rescisões contratuais, cópia quitada das guias de Contribuição Sindical.

78. DIAS ESPECIAIS DE FECHAMENTO:
No período de vigência da presente Convenção, o comércio em geral não funcionarão:

I    -     no dia de Confraternização Universal - 1º de janeiro:
II   -     na Sexta Feira da Paixão
III _  – 1º de maio dia do trabalhador;
IV  -     no dia da  Independência do Brasil – 7 de setembro;
V  -     no dia da Padroeira do Brasil  – 12 de outubro;
VI    -     no dia da Padroeira de Natal – 21 de novembro;
VII   -     no dia de Natal – 25 de Dezembro.

79. CICLO NATALINO:
Nos dias 24 e 31 de dezembro, o comércio funcionará nos seguintes expedientes:


COMÉRCIO LOJISTA E SHOPPING CENTER:
Dia 24 de dezembro: até as 18:00 horas.
Dia 31 de dezembro: até as 17:00 horas.

COMÉRCIO SUPERMERCADISTA
Dia 24 de dezembro: até as 19:00 horas.
Dia 31 de dezembro: até as 18:00 horas.

PARÁGRAFO ÚNICO: As horas extras feitas pelos empregados da categoria profissional no período natalino do dia 1º de dezembro a 31 de dezembro serão pagas e acrescida com o percentual 150% .

80. CESTA BÁSICA:
As empresas concederão aos empregados abrangidos pela presente convenção de trabalho até o nível de encarregado uma ajuda mensal no valor de R$ 100,00 ( cem reais ) que poderá ser concedida em moeda corrente ou ticket observando a regra estabelecida pelo PAT ( programa de alimentação aos trabalhadores ) destinados a aquisição de produtos alimentares que compõem a sexta básica.

81. AUXÍLIO CRECHE:
A titulo de auxilio creche será concedido mensalmente aos empregados que tenham filhos com até seis anos o valor de R$ 100,00 ( cem reais).

82. VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale refeição/alimentação,  no valor de R$ 12,00 (doze reais), dia observando a regra obedecida pelo PAT ( programa de alimentação aos trabalhadores).

83. REFEIÇÕES ESPECIAIS
As empresas se comprometem a fornecer alimentações especiais aos seus empregados acometidos de hipertensão, e diabetes entre outros.

84. PERICULOSIDADE
Os trabalhadores que exerçam a função de segurança terão um adicional de  40% ( quarenta por cento) de periculosidade sobre seu salário.

85. ACONDICIONAMENTOS DE MERCADORIAS
Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos pelos clientes.

Parágrafo primeiro – para efeito desta, entende – se por serviços de acondicionamentos ou embalagens o empacotamento ou a colocação em sacolas de produtos ali adquiridos por pessoas contratadas para este fim pelos referidos estabelecimentos.

86. FECHAMENTO  DO COMÉRCIO:
No período de vigência da Presente Convenção Coletiva de Trabalho as empresas encerraram seus expedientes até as vinte e duas horas, com exceção das datas convencionadas do ciclo  Natalino.

87. AÇÃO DE CUMPRIMENTO– EGITIMIDADE PROCESSUAL:
Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais convenentes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente da relação de empregados, autorização ou mandato dos mesmos, em relação a qualquer uma das cláusulas desta Convenção.

88. DIVERGÊNCIAS:
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

89. PENALIDADES:
Pelo não cumprimento das cláusulas estabelecidas na presente Convenção fica fixado às seguintes penalidades:

a)    Multa de um piso salarial, para cada empregado prejudicado, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção, que reverterá em favor de cada empregado prejudicado e do sindicato profissional, ficando o percentual de 50 % por cento para cada uma das partes com exceção do item referente a taxa assistencial e mensalidade sindical, quando a multa reverterá em favor da entidade profissional.
b)    Multas, juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida nesta Convenção, nos termos do artigo 600, da CLT.

90. PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO:
A prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, obedecerão ao disposto na legislação vigente.

91. ABRANGÊNCIA:
A presente Convenção se aplica a todos os empregados no comércio alcançados pela base territorial dos Sindicatos Convenentes.

92. DATA BASE:

A Data Base da categoria profissional submetida ao presente instrumento normativo, é de 1º  de Abril.
   
93. FISCALIZAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO:

O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizado  pelas entidades convenentes e pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT/RN e Sub-Delegacias Regionais do Rio Grande do Norte.

94. VIGÊNCIA:

A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho será de 12 (doze) meses, com início em 01 de Abril de 2012 e término em 31 de Março de 2013.


Natal, 02 de março de 2012

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